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(DOC. VP 909.3898.0909.2136)

TST. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO ALEGRE . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001, art. 4º. CONSTITUCIONALIDADE. O TRT considerou correta a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos embargos à execução por considerá-los intempestivos, ao fundamento de que aplicara o entendimento firmado pelo Órgão Especial daquele Tribunal Regional que, em julgamento datado de 28.03.03, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1984/2000 e edições subsequentes, na parte que acrescenta o art. 1º-B à Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, considerada a inexistência de relevância e urgência na alteração do prazo processual para interposição dos embargos à execução na Justiça do Trabalho (CF/88, art. 62). Ocorre que, no julgamento do RE 590.871/RS/STF (DEJT 28/11/2019, trânsito em julgado em 6/12/2019), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica correspondente ao Tema 137, de que «É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública» . Recurso de revista conhecido e provido .

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