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(DOC. VP 904.0125.7123.5189)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Considerando novo entendimento desta Turma de que cabe ao Magistrado aferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela Parte, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso, há de afastar a deserção do recurso de revista. 2. Superado o óbice da deserção do recurso de revista, cabe prosseguir no exame, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 3. Não se divisa da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a manter a sentença, que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 4. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos (Súmula 126/TST), concluiu que a ora agravante se beneficiou da mão de obra do autor, na qualidade de tomadora de serviços, atraindo a sua responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula 331/TST, IV. Agravo não provido.

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