(DOC. VP 903.9794.7868.7122) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Aplicação do CDC. Dano moral caracterizado. Cláusulas abusivas. Parcial provimento das Apelações. I. Caso em exame Ação Indenizatória ajuizada por adquirentes de imóvel na planta em razão do atraso na entrega da unidade. II. Questão em discussão (i) legitimidade passiva das rés; (ii) aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes; (iii) análise de eventuais nulidades nas cláusulas contratuais, bem como a respeito da existência de mora justificável na entrega do imóvel e a configuração de indenização por dano moral e lucros cessantes. III. Razões de decidir Relação de consumo. Aplicação da lei consumerista ainda que os autores tenham adquirido o imóvel com finalidade de investimento, desde que não atuem profissionalmente no mercado imobiliário. Legitimidade das rés. Artigos. 7º e 25, parágrafo 1º do CDC. Cadeia de fornecimento. Atraso na entrega do imóvel de aproximadamente 1 ano e 9 meses, sem justificativa. Mora contratual caracterizada. Dano moral configurado. Atraso excessivo, mesmo após o integral adimplemento dos compradores. Quantum fixado que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória. Tema 970 do STJ. Inviável o reembolso de honorários contratuais e demais despesas extrajudiciais, por não se vincularem diretamente ao inadimplemento contratual. IV. Dispositivo e tese Apelos parcialmente providos. Tese de julgamento: a) O atraso na entrega do imóvel por período superior à cláusula de tolerância configura inadimplemento contratual, ensejando responsabilidade civil objetiva das rés. b) A aquisição de imóvel com finalidade de investimento, quando realizada por não profissional do ramo imobiliário, não afasta a aplicação do CDC c) A cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes não são cumuláveis, nos termos do Tema 970 do STJ. d) O atraso excessivo na entrega do bem sem justificativa, caracteriza dano moral indenizável.
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