(DOC. VP 903.5596.6733.8892)
TJSP. apelações criminais. Furto simples majorado pelo repouso noturno. Inconformismo das partes. Apelo ministerial não provido. Recurso defensivo (Claudomira) acolhido parcialmente. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pela prova oral colhida em Juízo. Dúvida quanto à participação do codenunciado Ricardo que persiste, impedindo a pretendida condenação. Mantido o afastamento das qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), pode permanecer a causa de aumento do repouso noturno. Dosimetria redimensionada. Na primeira fase, pelos maus antecedentes, a elevação da pena-base pode ser de 1/2. Na segunda fase, está presente a reincidência específica, com acréscimo de 1/6. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Pela presença da majorante do repouso noturno, a pena é aumentada de 1/3. Pena final: dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de vinte e dois (22) dias-multa. Regime inicial fechado, pela reincidência, maus antecedentes, personalidade perigosa, tendência delitiva, para repressão da conduta, prevenção e ressocialização criminal. Inviabilidade da substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou de concessão de «sursis», pois ausentes os seus pressupostos. Houve concessão de indulto à sentenciada, na forma do Decreto 11.846/2023, art. 2º, XI, «b» (fls. 457/463)
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote