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(DOC. VP 903.0873.8406.3276)

TST. AGRAVO DO SINDICATO - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 CONHECIDO E PROVIDO - CBTU - EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATIVIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF 1.

Em atenção à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 253), esta Eg. Corte entende que as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no CLT, art. 884. 2. A existência de outros modais de transporte público não afasta a natureza não concorrencial e exclusiva das ativ

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