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(DOC. VP 900.5639.2732.7438)

TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos da segunda reclamada, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, não se encontra entre as exceções contidas Súmula 353/TST. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte reclamada pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula 353/TST, sob o argumento, em síntese, de que a hipótese dos autos se amolda à regra exceptiva prevista na alínea «f» da referida Súmula. III. Todavia, diferentemente do que sustenta a agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea «f» da Súmula 353/TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Ademais, a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, apreciados por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula 353/TST. Nesse contexto, irreprochável a decisão agravada. IV. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015.

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