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(DOC. VP 896.9607.9845.5723)

TJSP. "Habeas corpus» impetrado contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de desentranhamento dos depoimentos dos policiais militares, sob alegação de quebra da incomunicabilidade das testemunhas. 1. Alegada nulidade que não está demonstrada, desde logo, tomando-se em conta o apertado campo de conhecimento do «writ". Não cabe, nesse sentido, uma análise mais detida da prova, a fim de constatar: a) que houve, efetivamente, a quebra da incomunicabilidade, considerando as peculiaridades do caso (audiência realizada pelo sistema telepresencial, sendo que as testemunhas estavam ao que parece, na sede do batalhão); b) que a inobservância da incolumidade tenha efetivamente trazido um gravame à defesa; nesse passo, a defesa sequer apresentou indícios de que a suposta oitiva dos depoimentos pelas outras testemunhas tenha influenciado na versão por elas apresentadas sobre os fatos. São questões essenciais para que se possa concluir pela ilicitude da prova. 2. Com efeito, «o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do CPP, art. 210, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador» (STJ, AgRg no HC 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp. 2.603.174/SP/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no REsp. 1.860.776/MA/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020HC 166.719/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 11/5/2011. 3. Ademais, a defesa não arguiu o vício quando da feitura da audiência. Preclusão configurada. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

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