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(DOC. VP 896.3325.8903.0224)

TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATIVO. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATIVO. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo do adicional temporal deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o efeito cascata; 3. O Prêmio de Desempenho Individual está previsto nos art. 3º do Decreto Estadual 57.781/2012 e no art. 5º da Lei Complementar Estadual 1.158/11 e ostenta verba de natureza pro labore faciendo aos funcionários da ativa e de natureza permanente aos aposentados; 4. A Lei Complementar Estadual 432/1985 dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e consiste em remuneração extraordinária concedida ao servidor em razão do exercício de suas funções em condições insalubres; 5. Por possuir caráter eventual e transitório por ser propter laborem, o adicional de insalubridade não pode ser incluído na base de cálculo do adicional temporal do servidor ativo; 6. Reconhecido o dever de inclusão da gratificação executiva na base de cálculo do adicional temporal, o seu pagamento também deve abranger as parcelas vincendas até efetivo apostilamento e pagamento; 7. A parte autora, ativa, somente faz jus ao pagamento das parcelas vincendas da inclusão da gratificação executiva na base de cálculo do adicional temporal, até efetivo apostilamento e pagamento; 8. Precedentes vinculantes, PUIL 001 (processo 0000037-53.2015) e 020 (processo 0000002-40.2023.8.26.9030) e Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03; 9. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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