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(DOC. VP 893.0375.6095.3002)

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/06, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal. Substituída a sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da sanção prisional, e prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo. Apelo ministerial, pretendendo: a) o incremento da pena-base; b) a exclusão da incidência da norma do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal; c) a fixação de regime mais gravoso; d) o afastamento da substituição. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a exordial que, no dia 1/06/2022, o denunciado transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização legal e/ou regulamentar, o total de 29,2g (vinte e nove gramas e dois decigramas) de cocaína, acondicionado em diversos invólucros. 2. Não assiste razão ao apelante. Não há nos autos elementos que autorizem uma sanção penal mais grave. A quantidade da droga arrecadada com o acusado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. Além do mais, o sentenciado ostenta condições judiciais favoráveis. Portanto, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal. 3. Igualmente, impossível afastar a incidência da norma consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, eis que preenchidos os seus requisitos. Além disso, não há qualquer motivo a impor redução da pena em patamar inferior a 2/3 (dois terços). 4. Por fim, incidência da Súmula Vinculante 59/STF, do STF. Incabível a alteração do regime e a exclusão da pena substitutiva, eis que reconhecido o tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º) e ausentes vetores negativos na fase inicial da dosimetria (CP, art. 59), nos termos do art. 33, § 2º, c, e do CP, art. 44. 5. Rejeito o prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a douta sentença impugnada. Oficie-se.

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