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(DOC. VP 891.7746.9243.8143)

TST. RITO SUMARÍSSIMO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa corresp

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