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(DOC. VP 891.5426.0649.7880)

TJRJ. Apelação criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Emendatio libelli. Acusado condenado por adequação à norma de conduta prevista no art. 217-A c/c o CP, art. 226, II. Irresignação defensiva. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Crime que não deixa vestígios. Prescindível a realização de prova pericial. Em se tratando de crimes sexuais, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Declarações da vítima nos autos que se revelam coerentes e precisas. Declarações prestadas por duas testemunhas ouvidas em sede policial. Relatos de que o acusado era contumaz na prática de abusos de natureza sexual contra crianças e adolescentes. Evidências de que ele já havia praticado as mesmas condutas imputadas na presente ação penal, ao menos, contra outras duas crianças. Inexistência nos autos de evidências de que a vítima ou as testemunhas ouvidas tenham interesse em falsamente imputar os graves fatos por elas relatados, tampouco indícios de que a vítima tenha sido influenciada por terceiras pessoas a narrar os abusos sexuais perpetrados pelo acusado. Rejeição da tese recursal principal defensiva e manutenção da condenação. Medidas que se impõem. Apenação. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada acima do mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão. Valoração negativa da conduta social do acusado, das circunstâncias e das consequências do delito. Fundamentação exaustiva e adequada no caso concreto. Elevação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial reconhecida. Jurisprudência do STJ. Manutenção. 2ª fase: Reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 61, I. Idade do acusado superior a 70 (setenta) anos na data da condenação. Redução da pena na fração de 1/6 (um sexto). Pena intermediária estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão. 3ª fase: Reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Relação de ascendência entre o acusado e a vítima. Aumento da pena na fração de 1/2 (metade). Consolidação. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão. Irretocáveis as demais disposições da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento de pena fechado e à não substituição da pena privativa de liberdade e o não cabimento do sursis, considerando o quantum de pena aplicado ao acusado. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Conhecimento do recurso. Desprovimento da apelação defensiva. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.

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