Carregando…

(DOC. VP 890.8460.3336.7169)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamento - Alegação de atraso - Sequestro de verbas para aquisição do medicamento deferido - Indeferimento de imposição de astreintes - Recurso do Exequente - Incumbe ao juiz determinar medidas necessárias para o cumprimento da obrigação - Descumprimento reiterado do Agravado - Necessária a Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamento - Alegação de atraso - Sequestro de verbas para aquisição do medicamento deferido - Indeferimento de imposição de astreintes - Recurso do Exequente - Incumbe ao juiz determinar medidas necessárias para o cumprimento da obrigação - Descumprimento reiterado do Agravado - Necessária a imposição de medidas coercitivas - Desacolhimento - Ausência de comprovação do efetivo descumprimento - Admissão de entrega do medicamento à filha do autor (fls. 71/72) - Comprovante de entrega da Fazenda Estadual que data de 07/02/2024 (fl. 69) - Aplicação do Tema 84 do C. STJ - Cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões - O D. Magistrado a quo adotou medida coercitiva consistente no sequestro de verbas - Descontentamento do Agravante que não se justifica - Nesse sentido: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não padronizado (...) Astreintes não fixadas pela primeira instância, a qual apenas destacou que, em caso de descumprimento da ordem judicial, haveria o sequestro de ativos para garantir a continuidade do tratamento, o que é legal. Dilação de prazo. Descabimento. Além de não ter sido fixada multa cominatória pela primeira instância, já se passaram 6 (seis) meses entre a ciência da decisão agravada e o presente julgamento, havendo notícia, inclusive, de que o medicamento vem sendo regularmente fornecido. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido, na parte conhecida.» (TJSP;  Agravo de Instrumento 3007139-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote