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(DOC. VP 889.9014.8962.9053)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A parte embargante se insurge apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF «, o que configura a aceitação tácita do acórdão embargado, quanto aos demais assuntos examinados. 2- As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - Esta Turma, mediante o acórdão embargado, reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, conheceu do recurso de revista da reclamada por violação da CF/88, art. 5º, II, e, no mérito, deu-lhe provimento, para determinar que sejam aplicados, por inteiro, os parâmetros firmados na ADC 58 do STF, quanto aos juros e correção monetária . 3 - Nesse aspecto, consignou na decisão embargada que, no caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. E que a decisão exequenda apenas tratou dos juros de mora, ao determinar a aplicação de « Juros simples, 1%, calculados a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883 c/c lei 8.177/91, art. 39) « (fl. 142), e silenciou a respeito do índice de correção monetária. Ficou registrado também que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito da correção monetária . 4- Descabe a análise da matéria relativa ao deferimento de indenização suplementar porque se trata de inovação, uma vez que não constou das razões recursais, tampouco das contrarrazões de agravo de instrumento . 5- No caso, a parte embargante não menciona nenhum vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. Demonstra apenas o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não atende ao disposto no CPC/2015, art. 1.022, pretendendo tão somente o efeito modificativo no acórdão embargado. 6 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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