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(DOC. VP 885.4136.7219.9763)

TST. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA COMARCA DIVERSA DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MODO VIRTUAL COM ANTECÊNCIA RAZOÁVEL. PENA DE CONFISSÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação da pena de confissão ao reclamante que não pode comparecer presencialmente à audiência por residir em comarca diversa da realização da audiência, tendo sido rejeitado seu pedido de participação virtual. A pena de confissão é aplicada à parte que, devidamente intimada, não comparece à audiência, conforme entendimento da Súmula 74/TST. Todavia, o CLT, art. 844, em seu parágrafo primeiro, possibilita a designação de nova a

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