(DOC. VP 881.7778.7769.6656)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso dos autos, inexiste omissão quanto à responsabilidade pela satisfação do crédito nestes autos, porque a matéria discutida no recurso de revista e no agravo de instrumento diz unicamente com o não conhecimento do agravo de petição pelo Tribunal Regional. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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