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(DOC. VP 881.3973.5737.0132)

TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES EM RECURSO DE REVISTA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TETO REMUNERATÓRIO (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de omissão no acórdão embargado, tendo esta 8ª Turma consignado o entendimento de que, extraindo-se do acórdão recorrido que o numerário que custeava a complementação de aposentadoria era proveniente da Fazenda do Estado de São Paulo, ou seja, caracterizada a percepção de verba pública para o custeio, impõe-se a observância do teto remuneratório previsto no CF/88, art. 37, XI e na Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1 do TST. Ausentes os vícios de procedimento previstos nos vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração não providos . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias discutidas, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Foi consignado entendimento desta Turma, no tocante ao desconto previdenciário de 11%, de que a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não é devida a incidência sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos ex-empregados do Banco Nossa Caixa, submetidos ao regime celetista, tendo em vista que o CF/88, art. 40, § 18, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. A insurgência quanto à correção do decidido não se refere aos vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração não providos.

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