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(DOC. VP 880.8719.0167.8186) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MILITAR ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM DE TEMPO PARA O IMPLEMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO art. 8º, §8º, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020, INCLUÍDO PELA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 191/2022. SERVIDOR MILITAR DA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. PRECEDENTE.

1. Implementados os requisitos legais de concessão da licença especial por assiduidade, nasce para o servidor militar o direito de usufruí-la, nos termos da lei. A partir do momento em que incorporado ao patrimônio subjetivo do servidor o direito ao gozo da licença especial (a cada assiduidade quinquenal completa), não sendo desfrutada em atividade, exsurge para a Administração Pública a obrigação de pagar a correspondente indenização.  2. A Lei Complementar 173/2020 estabelece

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