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(DOC. VP 875.6749.5912.5688)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DE MÉRITO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. DECISÃO REGIONAL DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA PARA CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. 1. O Autor ajuizou a presente ação rescisória pleiteando expressamente a desconstituição da decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, por deserção, exarada pelo d. juízo singular. 2. A Corte Regional julgou improcedente o pleito, diante da impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de decisão interlocutória substituída por acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. 3. A decisão que o Autor pretende rescindir foi, de fato, substituída pelo acórdão lavrado pelo TRT no julgamento dos agravos de instrumentos interpostos pelas partes no feito originário. Na esteira da jurisprudência desta Subseção, o acórdão de julgamento de agravo de instrumento, que substituiu a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário interposto pelo Autor na ação trabalhista originária, não é, em regra, passível de rescisão, quer com fulcro na norma do caput do CPC/2015, art. 966, quer com base no § 2º, II, do mesmo artigo. É que, embora inexistam dúvidas acerca da possibilidade de apresentação de ação rescisória contra decisão terminativa de não admissão «do recurso correspondente» (art. 966, § 2º, II, do CPC/2015), diante da clara, expressa e inequívoca dicção legal, revela-se inadmissível a ação rescisória, com fundamento no art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, contra decisões proferidas em recursos que tenham sido regularmente processados, admitidos e decididos, ainda que interpostos contra decisões de inadmissão de outros recursos. Seguindo esse raciocínio, as decisões proferidas em agravos de instrumento em recurso ordinário - AIRO - quando conhecidos e desprovidos, não se sujeitam, regra geral, ao corte rescisório, e isso em razão do conteúdo meramente processual que ostentam e que está ligado ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários. Essas decisões encerram de forma regular o ofício jurisdicional, em todas as dimensões da cognição reclamada, ligadas aos pressupostos de admissibilidade desses recursos e ao enfrentamento regular de seus conteúdos, tratados amplamente como «mérito», ainda que vinculados ao exame dos pressupostos de admissibilidade de outros recursos. Nada obstante, é possível que nesses julgamentos ocorra, excepcionalmente, a resolução de questões de mérito em sentido estrito, tal como na hipótese presente, em que o benefício da justiça gratuita foi indeferido à parte agravante. 5. A assistência jurídica gratuita é direito material assegurado constitucionalmente aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). Cuida-se de previsão constitucional de elevada densidade, vinculada à garantia de acesso à justiça e da qual depende, quando presentes os pressupostos para deferimento do benefício, o reconhecimento de outros direitos, previstos na própria Carta de 1988 e em outros diplomas normativos. Desse modo, a controvérsia em torno da pretensão de mérito deduzida na ação (bem da vida) não impede que se reconheça a existência de carga meritória também no exame da postulação acessória da gratuidade de justiça. 6. Fixada a premissa de que o acórdão lavrado em julgamento de agravo de instrumento em recurso ordinário, na específica fração do exame do pedido de gratuidade da justiça, é passível, excepcionalmente, de desconstituição pela via da ação rescisória, mostra-se impositiva a anulação do acórdão recorrido. Afinal, sob a perspectiva do CPC/2015, com amparo nos princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317), antes que se decida pela extinção do processo sem resolução do mérito, é necessária a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Recurso ordinário conhecido e provido .

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