Carregando…

(DOC. VP 873.4076.5643.1726)

TJRJ. Apelação. DL 3688/41, art. 21, n/f da Lei 11.340/06. Recurso da Defesa. Não há que se falar em insuficiência de provas, pois o relato da vítima é seguro e harmônico, tanto nas primeiras declarações em sede policial, quando narrou com detalhes os fatos, quanto em juízo. A prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual é possível a comprovação mediante outros elementos de prova. A palavra da vítima é prova suficiente para lastrear uma condenação criminal, em especial no caso de crimes cometidos na clandestinidade, como geralmente ocorre nos casos de violência doméstica. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento de requisito legal, notadamente a ausência de violência ou grave ameaça. Inteligência da Súmula 588/STJ. Analisando todas as circunstâncias, verifica-se que a pena de multa é a reprimenda mais adequada, razoável e proporcional ao caso concreto. Tal solução não afronta o disposto na Lei 11.340/06, art. 17, na medida em que tal regra deve sofrer interpretação limitada, porque inibe direitos. Assim, se a Lei Maria da Penha veda a substituição por multa, não impede a aplicação da multa prevista como pena autônoma no próprio preceito secundário do tipo penal imputado, como no caso ora analisado. Precedentes deste E. Tribunal. Em sendo favoráveis todas as circunstâncias do CP, art. 59, fixa-se a pena em 10 (dez) dias-multa, com valor unitário mínimo previsto em lei. Por fim, a isenção das custas insere-se na competência do juízo da execução. Recurso parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote