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(DOC. VP 861.5610.8467.1966)

TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. Imposto de Renda. Pretensão de reaver o valor cobrado a título de imposto de renda incidente sobre os juros moratórios aplicados em crédito relativo a diferenças remuneratórias, pago mediante precatório. Base de Cálculo utilizada pela Fazenda Estadual para fins de retenção do imposto, incidindo sobre a totalidade do crédito, inclusive os juros de mora. Impossibilidade. Tema Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. Imposto de Renda. Pretensão de reaver o valor cobrado a título de imposto de renda incidente sobre os juros moratórios aplicados em crédito relativo a diferenças remuneratórias, pago mediante precatório. Base de Cálculo utilizada pela Fazenda Estadual para fins de retenção do imposto, incidindo sobre a totalidade do crédito, inclusive os juros de mora. Impossibilidade. Tema 808 do STF. Firmou-se entendimento de que não incide imposto de renda sobre juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Pleito acolhido pelo juízo a quo. Recurso Inominado da Fazenda Estadual alegando questão prejudicial porque as autoras deveriam comprovar que não restituíram o tributo e que a retenção é legal, pois o valor a ser recebido configura verdadeiro acréscimo patrimonial, independentemente da denominação do valor. Razões recursais que devem ser rechaçadas. Sentença que já fez ressalvas quanto a valores restituídos administrativamente que devem ser verificados em fase de cumprimento de sentença. No RE 855.091/RS/STF, o Supremo Tribunal Federal, Pleno, 15-3-2021, Relator Ministro Dias Toffoli, maioria, considerou não recepcionada pela CF/88 a parte do parágrafo único do LF 4.506/64, art. 16 que prevê a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções; e fixou a tese no Tema STF 808 no sentido de que «não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Confiram-se os seguintes julgados: «APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Devolução de imposto de renda incidente sobre juros de mora em pagamento de precatório. Sentença de procedência. Demandado condenado a restituir à autora o valor indevidamente retido a título de imposto de renda. Recurso do Município. Preliminar de falta de interesse de agir porque o imposto que pode ser restituído administrativamente, a atrair conclusão de que inoportuna e desnecessária intervenção do Poder Judiciário e consequentemente a extinção da ação. Inadmissibilidade. Observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 808 do STF. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1052596-13.2022.8.26.0053; Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2023)"; «APELAÇÃO - Servidora Pública Municipal - Repetição de indébito - Imposto de Renda retido na fonte sobre juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento - Cabimento - Desnecessidade de esgotamento da via administrativa - Princípio da inafastabilidade da jurisdição - Julgamento do RE 855.091 (Tema 808 do STF), representativo da controvérsia, que fixou tese no sentido da não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1078366-42.2021.8.26.0053; Relator: Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.  RICARDO HOFFMANN Juiz Relator

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