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(DOC. VP 860.0477.1666.6662)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477 Delimitação do acórdão recorrido : O TRT consignou que: «Constatado o descumprimento do prazo estabelecido no § 6o do CLT, art. 477, porquanto o aviso prévio trabalhado foi concedido em 10/12/2020 (fl. 143) e a quitação das parcelas rescisórias ocorreu tão somente em 02/02/2021 (TRCT, fls. 134/136), é devida a multa prevista no § 8o do referido artigo, na forma deferida na sentença.» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE 1 - O presente processo está sujeito ao procedimentosumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos doart. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. 2 - No que tange à indicação de violação doart. 5º, II, 7º, I, da CF, não há confronto analítico que demonstre a alegada violação, o qual, no caso concreto, não poderia ser afrontado de forma direta, mas, eventualmente, de forma reflexa, o que não atende ao disposto noCLT, art. 896, § 9º. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS NORMATIVAS 1 - O presente processo está sujeito ao procedimentosumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos doart. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. 2 - Nas razões do recurso de revista, a reclamada alegaviolação ao art. 7º, XXVI, da CF/88(CLT, art. 896, § 1º-A, II), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foi atendido o requisito doCLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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