(DOC. VP 858.4917.9548.5817)
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA-CORRENTE - BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RESERVA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
O dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira é, na forma do CPC, art. 835, I, o primeiro bem na ordem preferencial de penhora, cabendo ao executado/agravante comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, caso em que a penhora poderá ser reduzida e até invalidada. 2. As quantias de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em conta poupança são impenhoráveis, nos termos do CPC, art. 833, X. 3. Conforme o entendimento sedimentado pelo ST
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