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(DOC. VP 856.2138.4147.0183)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no CLT, art. 71, considerando que não há fundamento legal para excluir dos empregados de minas de subsolo o disposto no CLT, art. 71, que garante medida de saúde, higiene e segurança no trabalho, mormente considerando que laboram em condições mais degradantes de trabalho. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do CLT, art. 298 não impede a incidência da regra geral do CLT, art. 71, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Precedentes. Cabe ressaltar que não há, no trecho transcrito, a premissa fática de quantas horas eram efetivamente laboradas, incidindo o óbice previsto na Súmula 126, no particular. Logo, estando a decisão do Regional em harmonia com o entendimento desta Corte, incidem as disposições do CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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