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(DOC. VP 854.2830.5481.7175)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. . ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULATIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS ADICIONAIS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Possibilidade de cumulação do «Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC» com o «Adicional de Periculosidade», previsto no § 4º do CLT, art. 193 aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada «M» e «MV»), utilizando-se de motocicletas - acórdão publicado em 03/12/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (CPC, art. 927): «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Assim, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que não há identidade de natureza jurídica entre o adicional de periculosidade previsto no §4º do CLT, art. 193 e o AADC e de que ambos podem ser recebidos conjuntamente, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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