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(DOC. VP 853.6181.4951.8367)

TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de autorização a tratamentos expressamente recomendados por laudo médico. Impossibilidade. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Abusividade da cláusula contratual que coloque o consumidor em exagerada desvantagem. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. 1. O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 2. No caso dos autos, a parte autora, com diagnóstico de transtorno do espectro autista, solicitou autorização para tratamento, que foi recusada pela ré. 3. A negativa de cobertura não foi legítima, pois o quadro do autor o coloca sob a proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo capítulo II, Lei 13.146/2015, art. 14 concede direito à habilitação e à reabilitação. 4. No que tange à ausência de cobertura para hidroterapia, equoterapia e musicoterapia, aplica-se ao caso o Enunciado 340, deste E. Tribunal, segundo o qual, ¿ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano¿. 5. Note-se que a ANS publicou a Resolução Normativa 539/2022, a qual prevê a necessidade de a operadora oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com transtorno do espectro autista. 6. Dano moral configurado. Quantum arbitrado que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) e leva em consideração a gravidade da culpa da ré. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral, em sede de demandas massificadas contra grandes fornecedores, sirva de desestímulo à sua desídia na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 7. Parcial provimento do recurso do apelante 1 e desprovimento do recurso do apelante 2.

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