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(DOC. VP 850.0790.9502.2403)

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO MAL APARELHADO. A agravante não indicou nenhuma violação a dispositivo legal ou constitucional, ou mesmo divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula em suas razões de recurso de revista. A mera transcrição do acórdão no recurso não tem o condão de indicar os dispositivos citados no trecho transcrito como violados. Diante do exposto, o recurso encontra-se desfundamentado nos termos CLT, art. 896. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL . AFASTADA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO CPC, art. 479. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL . AFASTADA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO CPC, art. 479. Diante de possível violação da CF/88, art. 93, IX, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL . AFASTADA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO CPC, art. 479. O Tribunal Regional, reformando a sentença, excluiu a indenização por dano moral sob o fundamento de que a perícia médica não comprovou a relação de concausalidade entre os riscos ergonômicos da atividade da reclamante (trabalho de limpeza) e o desenvolvimento da enfermidade (LER/DORT). Assinalou que « o laudo pericial, por sua vez, apenas demonstra a ocorrência da doença, mas não é seguro para determinar as causas do aparecimento do mal, mesmo porque é sabido que as atividades cotidianas, no âmbito doméstico ou social, também podem acarretar o mal, por conta de esforços repetitivos, seja por uso de computadores residenciais, seja por atividades esportivas ou artísticas desenvolvidas, entre outras «. Como se verifica, é incontroverso o registro da conclusão pericial no sentido do reconhecimento do nexo de concausalidade. Nos termos do CPC, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Portanto, a decisão deve ser fundamentada e o juiz deve expor os motivos que o levaram a desconsiderar a conclusão do laudo. Isso porque, afastar a prova técnica sem fundamentar as razões de fazê-lo viola o CF/88, art. 93, IX. No caso dos autos, sequer foram analisadas outras provas para se afastar, fundamentadamente, a concausalidade. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de reenquadramento jurídico, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Nesse contexto, a decisão recorrida não está alinhada ao entendimento jurisprudencial desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido .

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