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(DOC. VP 849.2303.6649.9357)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. ANUÊNIOS. 4. TUTELA ANTECIPADA. 5. TEMPO DE VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a decisão regional não viola dispositivo de Lei (art. 896, «c», da CLT) ou apresenta divergência jurisprudencial válida e específica (art. 896, «a», CLT). II. Quanto ao tema « incompetência «, consta do acórdão não se tratar de julgamento de dissídio coletivo, mas ação na qual o Sindicato atua como substituto processual. Intactos os arts. 2º, I, «a», da Lei 7.701/88, 5º, II e LIV, da CF/88. III . Não há omissão a ser sanada quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Incólumes os artigos a que se refere a Súmula 459. Percebe-se que o Tribunal Regional manifestou-se a respeito da prova quanto à existência de previsão do pagamento de anuênios em norma interna. Além disso, decidiu que o banco reclamado não apresentou impugnação específica a respeito da alegação da petição inicial. IV . Quanto ao argumento de que o Tribunal Regional deveria ter aplicado o CPC, art. 302, III, ao invés de aplicar o CPC, art. 302, caput, não se verifica ofensa ou má aplicação dos dispositivos mencionados. Trata-se de juízo de valor da Turma Regional a respeito das razões de defesa em cotejo com as provas apresentadas. Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, apenas indicando os motivos da sua decisão (art. 131, CPC). V . A Turma Regional decidiu estar provado que os anuênios já integravam os contratos individuais de trabalho dos empregados do banco reclamado. Portanto, inviável o recurso de revista, nos termos da Súmula 126. VI . Não há falar em antecipação de tutela, uma vez que o Tribunal Regional acabou por decidir, no mérito, que a supressão do pagamento de anuênios desrespeitou o direito adquirido dos substituídos. Não há ofensa ao CPC, art. 273. VII . Quanto aos dispositivos que tratam do tempo de vigência de norma coletiva, bem como a Súmula 277, e também os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, os quais tratam da distribuição do ônus da prova, incabível a análise de possível ofensa, tendo em vista a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297. VIII . Quanto aos honorários advocatícios a decisão regional está de acordo com a Súmula 219, III. IX . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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