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(DOC. VP 846.7959.7804.5937)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias, objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja a remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. ENQUADRAMENTO SINDICAL - VALE TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - CLT, art. 896. A parte não indicou nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. Ressalto que a indicação apartada de diversos dispositivos legais ao final do apelo não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consta no acórdão regional que a autora prestava serviços em horários alternados, das 7h às 15h20 e das 15h às 23h20. 2. Constatado o labor em turnos alternados, compreendendo parte do período noturno, o reconhecimento do trabalho em turno ininterrupto de revezamento está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « Faz jus à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta «. Agravo interno desprovido.

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