(DOC. VP 845.4730.1331.9419)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372/TST, I. 1. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, por ausência de transcendência, com fulcro nos arts. 118, X, do Regimento Interno do TST e 896-A, caput e § 1º, da CLT. Entretanto, mostra-se necessário o reconhecimento da transcendência da causa, uma vez que se trata de pretensão que envolve alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017 e as regras de direito intertemporal. 2. No caso, depreende-se do acórdão regional que a reclamante, antes da vigência da Lei 13.467/2017, já havia completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função. Assim, deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 372/TST, I e a legislação em vigor naquela época, ou seja, o CLT, art. 468 sem a introdução do seu § 2º, porquanto a referida alteração legislativa não alcança situações já consolidadas. Precedentes. 3. Agravo provido apenas para se reconhecer a transcendência da causa. Agravo parcialmente provido.
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