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(DOC. VP 843.2669.7217.5441)

TST. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. SÚMULA 378/TST, II. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte trabalhadora, contra decisão liminar proferida na reclamação trabalhista 0000508-51.2022.5.17.0009, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte reclamante no feito matriz. Em referida liminar, denegou-se o pedido de reintegração do reclamante aos quadros da reclamada. 2. A parte reclamante do feito subjacente foi contratada em 17/03/2010 e demitida sem justa causa em 12/04/2022 com projeção do aviso prévio indenizado até 17/06/2022. Ademais, exercia o trabalhador a função de mecânico. Alega na petição inicial da reclamatória trabalhista que laborava em posições não ergonômicas com levantamento, carregamento e deslocamento de peso, além de subida e descida de escadas, combinado com longas caminhadas. Há laudo médico datado de 25/10/2013 que constata que o Obreiro foi submetido à reconstrução do ligamento cruzado anterior em joelho esquerdo, sendo observada na cirurgia artrose em compartimento medial do joelho; laudo médico datado de 12/01/2016 que constata a presença de artrose bilateral em joelhos, com redução discreta do espaço articular, lesões condrais observadas à ressonância magnética, lesão meniscal bilateral; resultado de ressonância magnética do joelho direito realizada em 31/03/2016, que constata condropatia patelar grau I/II na faceta lateral, discretas lesões condrais na tróclea femoral, condropatia fêmoro-tibial com pequenas lesões osteocondrais nos côndilos femorais e platô tibial lateral, rotura radial na margem livre do corno anterior/corpo do menisco medial com cisto perimeniscal septado contíguo, sinais de rotura do ligamento cruzado anterior, rotura parcial antiga do ligamento colateral medial, tendinopatia do quadríceps e patelar e discreto estiramento antigo no terço proximal do tendão poplíteo; laudos médicos periciais oriundos do INSS, deferindo benefício auxílio-doença e constatando incapacidade laboral, com exames datados de 18/11/2013, 18/02/2014, 22/04/2016, 30/08/2016, 07/06/2018, 20/11/2019, 01/06/2022, este último, ainda no curso do aviso prévio indenizado ; há exame de ultrassonografia realizado em 08/07/2021 constatando a existência de bursite subacromiodeltoideana, ressonância magnética do ombro direito datado de 12/01/2022 constatando sinais de ostioartrite na articulação acromioclavicular, tendinopatia leve do supraespinhoso e do subescapular sem roturas e pequena lesão no lábio glenoideo posterossuperior, entre outros documentos médicos. 3. Tais elementos, associados ao labor desempenhado na empresa, revelam indícios suficientes para a caracterização da verossimilhança da alegação do trabalhador no sentido de que estava doente, portanto, inapto, quando de sua dispensa, sinalizando pelo possível caráter ocupacional da doença, e pela nulidade da dispensa efetivada, nos termos da Súmula 378/TST, II c/c das OJ s 64 e 142 da SBDI-2. 4. Nesse passo, não merece provimento o recurso ordinário, uma vez que em uma análise perfunctória, verifica-se estarem preenchidos os requisitos em questão, tornando-se imperiosa a manutenção do acórdão regional, que denegou a segurança, mantendo, assim, a decisão de piso que determinou a reintegração da parte trabalhadora ao emprego. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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