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(DOC. VP 843.2490.2904.3422)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HEXANO. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INSUFICIENTES PARA ELIDIR OS EFEITOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, este Relator esclareceu que, « a utilização de produtos químicos contendo derivados de solventes orgânicos, classificados como hidrocarbonetos alifáticos, entre eles o hexano, possuem agentes cancerígenos, de avaliação qualitativa, ocorrendo a contaminação pelo contato cutâneo e vias aéreas, independentemente da concentração «, bem como que « os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não eram suficientes à neutralização da ação dos agentes químicos a que esteve submetida a autora. Tem-se que o uso de creme protetor apenas ameniza a nocividade do agente insalubre por via cutânea, na hipótese, mas não a elide «. Diante desse quadro, manteve a condenação imposta, pois demonstrado que a reclamante esteve exposta a agente insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade em graus máximo. Assim, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.

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