Carregando…

(DOC. VP 842.6131.0093.9389)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário», nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que a Administração Pública se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre com os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Ante o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido . IMPOSTO DE RENDA - RECOLHIMENTOS FISCAIS. 1- O CF, art. 158, I/88 diz respeito a repartição da receita tributária da União aos Municípios. A contribuição fiscal deve ser recolhida para a Receita Federal, pois cabe a União efetuar o respectivo repasse do produto arrecadado ao Município. 2- Portanto, a Justiça do Trabalho deve determinar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor da condenação, em favor da União, titular do crédito tributário, que repassará ao Município o produto da arrecadação, nos termos do CF, art. 158, I/88. Precedentes desta Corte. 3- Desse modo, não se há de falar em violação do referido dispositivo constitucional, haja vista que a decisão recorrida observou a literalidade e a finalidade do CF, art. 158, I/88. 4- O acórdão regional está em sintonia com o item II da Súmula 368/TST. Por corolário, incidem na espécie os óbices da Súmula 333/STJ e do CLT, art. 896, § 7º, a afastar a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo de instrumento desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote