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(DOC. VP 842.1673.7008.8530)

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado e corrupção de menor (art. 157, § 2º, II, do CP e ECA, art. 244-B, c/c CP, art. 70) - Recurso somente defensivo - Pleito de fixação da pena-base nos mínimos legiferados ou próximo do mínimo - Circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas no caso concreto, não se tratando de meras elementares do tipo - Para o réu Danilo, pretendida a aplicação do somatório das penas dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, nos termos do parágrafo único do CP, art. 70 - Acolhimento - A elevação de 1/6 mostrou-se gravosa - Pretensão de abrandamento de regime prisional dos réus - Impossibilidade - Para Danilo: tratando-se de pena privativa de liberdade «superior a oito anos», a fixação do regime inicial não pode ser diverso do fechado, como expressamente ordenado na alínea «a» do § 2º do CP, art. 33, descabendo cogitar «in casu» no regime intermediário, tampouco no aberto - Para Paulo: malgrado a primariedade e a pena corporal seja superior a 4 e não exceda a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica (CP, art. 33, § 2º, «b», e § 3º), descabendo cogitar «in casu» no regime intermediário, tampouco no aberto - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). A bem da verdade, o «quantum» sancionatório (superior a 4 anos) já obstaculiza tal permuta (CP, art. 44, I), o mesmo ocorrendo com o «sursis» penal (CP, art. 77) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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