(DOC. VP 838.9679.7097.2082)
TJSP. Agravo em execução. Decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas. Recurso defensivo. Não acolhimento. Consoante o Tema 1165 do C. STJ e Tema 28 da C. Turma Especial de Direito Criminal deste E. Sodalício, que, aliás, reproduz a jurisprudência reiterada e unânime do C. STJ, na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), segundo análise casuística de cada caso, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Hipótese em que a presença do requisito subjetivo foi constatada somente quando da elaboração de exame criminológico favorável. Precedentes. Recurso improvido
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