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(DOC. VP 836.8599.8274.7809)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação genérica de ofensa direta ao CF/88, art. 114, sem indicação do respectivo, que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, «c», da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula 221/STJ. Ainda, a alegação de violação aos arts. 652, IV, da CLT, 337, II, 485, I e IV, do CPC, 140 da Lei 6404/76, e 19 da Lei 13.303/16, não viabiliza o processamento do apelo, uma vez que esses dispositivos não abordam a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam representantes dos empregados no conselho de administração, revelando-se impertinentes ao debate. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 12, III, DO REGULAMENTO DE ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS PARA CARGO DE CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO E DO ITEM 2, «C», DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CANDIDATURA E ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.

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