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(DOC. VP 836.6399.0394.3156)

TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL E SUBJETIVA. DISTINGUISHING 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Da decisão recorrida, em que submetida ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (CLT, art. 895, § 1º), observa-se a adoção de dois fundamentos autônomos e independentes. Primeiro, que «Trata-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual e subjetiva e resulta de ato ilícito ou abuso de direito, na forma prevista pelos arts. 186 e 187, do Código Civil» . E, segundo, que o Banco é responsável subsidiário por ter agido com culpa in vigilando, «por não ter fiscalizado a empresa prestadora de serviços (primeira reclamada), observando e garantindo o cumprimento da legislação trabalhista (inteligência do item V, da Súmula 331, do C. TST)» . 3. Ocorre que o reclamado, em suas razões de recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, se insurge apenas quanto ao segundo fundamento, concernente à conduta culposa prevista na Súmula 331/TST, V, ou seja, não se contrapõe ao primeiro fundamento, no sentido de ter sido imputado a responsabilidade civil extracontratual e subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 187, do Código Civil. 4. Logo, inaplicável a ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo RE 760.931/DF/STF e ao disposto no Tema 246 da tabela de Repercussão Geral com julgamento de mérito concluído pelo STF ao caso concreto, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422, I, desta Corte). 5. Assim, não se cogita do juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, mantendo seu acórdão, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido .

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