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(DOC. VP 833.6202.2238.9338) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TITULAR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. AUTORA DEPENDENTE QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ VIABILIZE, NO PRAZO DE 60 DIAS, A MIGRAÇÃO DA AUTORA PARA PLANO INDIVIDUAL COM A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE CARÊNCIA E COM AS MESMAS COBERTURAS DO PLANO ANTERIOR, PODENDO A OFERTA SE DAR PELO VALOR DE MERCADO QUE PRATICA, BEM COMO CONDENANDO A PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA.

Aplica-se ao caso concreto a Lei 9.656/98, art. 30, § 1º, que estabelece o prazo máximo de dois anos para o ex-empregado, - ou como no caso o beneficiário - ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições do oferecido pela empresa, o que, de fato, foi observado pelo réu. Todavia, a hipótese dos autos tem a peculiaridade no fato de que a apelada, que figurava como dependente, estava em tratamento para endometriose intestinal tendo sido submetida a intervenção cirúrgica em 10/06/23,

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