(DOC. VP 832.2177.8600.2054)
TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido que, « em que pese haver previsão na norma coletiva para fracionamento do intervalo, tal fato deve ocorrer somente se o empregado não prestar habitualmente horas extras, pois a sobrejornada é prejudicial ao trabalhador que deixa de trabalhar no regime de 7h (sete horas) diárias e 42h (quarenta e duas horas) semanais, inteligência da OJ- 342, II, do C. TST e Súmula 437 ». 2. Em que pese seja válida a norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da parte ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prorrogação habitual da jornada de trabalho da parte autora, não sendo assim respeitado o limite de quarenta e duas horas semanais de labor fixado diuturnamente para a categoria. Agravo a que se nega provimento.
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