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(DOC. VP 832.1019.3235.1194)

TJSP. Suspensão no fornecimento de energia elétrica - Débito efetivamente existente - Partes que celebraram ajuste de parcelamento do débito - Serviço essencial que deveria ter sido prontamente restabelecido, não havendo justificativa, nenhuma, a demora que superasse quarenta e oito horas, conforme acordado entre as partes - Requerida, ora recorrente, que não esclareceu e nem, tampouco, comprovou nos autos a data em que efetivamente promoveu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao autor - Ausência, ainda, de demonstração da atualidade ou não do débito em relação o corte empreendido, mesmo tendo a requerida sido provada nos autos a tanto - Atento à inércia da ré em fazer prova da regularidade de sua conduta, tudo estando a indicar que não houve oportuno corte, bem como, de que houve demora significativa na reimplantação do fornecimento, o direito do autor foi bem reconhecido em sentença - Destaque-se que se trata de prestação essencial, não havendo dúvidas no sentido de que a falta de eletricidade no domicílio do autor, pior, persistindo por quase uma semana após as partes celebrarem parcelamento da dívida, é causa determinante de dano moral indenizável - Valor da indenização fixado dentro de parâmetros de razoabilidade, não havendo nenhum reparo a se fazser quanto ao montante estabelecido na origem - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido.

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