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(DOC. VP 831.8058.3363.2308)

TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 155 §§ 1º e 4º, II do CP. Aplicadas as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. A sanção privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por fragilidade probatória, e, alternativamente, a exclusão da qualificadora da escalada e da majorante do repouso noturno. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a majorante referente ao repouso noturno. 1. Segundo a exordial, no dia 18/02/2019, o denunciado subtraiu coisas alheias móveis da creche municipal. Ele teria pulado o muro do estabelecimento, durante o período de repouso noturno, e de lá furtado 03 (três) torneiras, 09 (nove) luminárias e 10 (dez) reatores, consoante termos de declaração de fls. 07/08 e auto de apreensão a fl. 09. Na ocasião, por volta das 22h20, os policiais patrulhando foram abordados por um transeunte, que informou que o denunciado havia pulado para dentro da creche com uma mochila vazia e de lá saído com a mochila cheia de objetos. O transeunte indicou a rua que ele tinha acessado. Os policiais foram ao seu encalço. Encontraram-no acerca de 500 metros de distância da referida creche na posse do material acima descrito. Foi verificado pelos militares que o portão da creche não apresentava sinal de arrombamento. 2. Não assiste razão à defesa. 3. A prova é robusta. Segundo as testemunhas militares, chegaram ao local do fato logo que o crime ocorreu, momento em que foram abordados por um transeunte, que noticiou o fato. Informou aos militares que viu o imputado ingressando na creche com uma mochila e de lá saindo, pulando o muro, com a mochila cheia e correndo. Na oportunidade, os militares foram ao encalço do acusado e conseguiram alcançá-lo, em poucos minutos, portando a mochila com os bens furtados. 4. Com efeito, os depoimentos coesos e harmônicos por eles prestados em ambas as fases, esclarecem a dinâmica dos fatos não deixando margem à dúvida de que o denunciado praticou a rapina. Por outro lado, a defesa não trouxe aos autos qualquer indício de prova a infirmar o teor dos depoimentos colhidos. 5. Igualmente, incontroverso que o fato ocorreu durante o período noturno, cerca das 22h20min, horário em que fica diminuída a possibilidade de vigilância, configurando a causa de aumento prevista no CP, art. 155, § 1º. 6. Do mesmo modo, evidente que o acusado acessou o local do fato pulando um muro que era alto e de difícil acesso, conforme muito bem explicou o policial que participou da ocorrência e logrou flagrar o interrogando com a res furtiva. Correto o juízo de censura. 7. Por fim, a dosimetria não merece reparo pois aplicada com justeza. 8. Rejeitado o prequestionamento. 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão impugnada. Oficie-se.

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