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(DOC. VP 828.6697.3930.8400)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS DE RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MERAMENTE REMETE AO QUE HAVIA SIDO DECIDIDO EM AÇÃO ANTERIOR DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICES DAS SÚMULAS 410 E 298, I, DO TST. 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a acórdão de TRT que, no julgamento de agravo de petição, manteve a improcedência dos embargos à arrematação, no sentido de não reconhecer a proteção constitucional do bem de família sobre o imóvel objeto de expropriação e declarar a validade dos procedimentos de alienação do bem. 2. Verifica-se, de plano, que o pedido rescisório esbarra nos óbices das Súmulas 410 e 298, I, do TST, uma vez que a decisão rescindenda não registra exame de mérito da classificação do imóvel expropriado como bem de família, mas meramente conclui ser inviável a rediscussão da matéria, porquanto já submetida ao crivo do Judiciário em momento anterior. 3. Com efeito, nos autos de embargos de terceiro 2387-2003-30-02-00-0, já havia sido proferida sentença de improcedência do pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel em questão, em 16.8.2004, em razão de não ter sido comprovado « que o bem penhorado é um bem de família « . A embargante interpôs agravo de petição, não conhecido pelo Regional, e a decisão transitou em julgado em 11.5.2005 . 4. Por tal motivo, considerando que a decisão de improcedência dos embargos à arrematação meramente observou o comando sentencial transitado em julgado dos embargos de terceiro, não há como divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados em sede da presente ação rescisória. 5. Da mesma forma, a questão da notificação do credor hipotecário a respeito da hasta pública nem sequer foi ventilada pela parte na ação subjacente, de modo que a ausência de pronunciamento acerca da matéria na decisão rescindenda impede a análise de eventual desconformidade com os dispositivos invocados. 6. Igualmente inviável o corte rescisório sob a ótica de documento novo (certidões de inexistência de outros imóveis de propriedade da autora), seja porque inexistia impedimento para que fosse solicitada sua expedição à época da decisão rescindenda, ou mesmo porque tais certidões revelam-se insuficientes para alterar a conclusão do Julgado, considerando que, como dito, a decisão rescindenda traz mera remissão ao título consolidado em ação anterior. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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