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(DOC. VP 828.5173.7789.5680)

TJSP. Direito Civil. Apelação Cível. Contrato de financiamento de veículo. Ação Revisional de Cláusula de Contrato. Abusividade da Contratação do Seguro Prestamista. Repetição de Indébito na forma simples. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ruy Myrrha Ribeiro contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito em face do Itaú Unibanco S/A. 2. O autor alegou abusividade nas contratações do seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato, requerendo a repetição do indébito e o recalculo das parcelas do contrato. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as contratações do seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato são abusivas e se o autor tem direito à repetição do indébito. 4. Há duas questões em discussão: (i) a validade das cobranças do seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato; e (ii) a possibilidade de repetição do indébito. III. Razões de Decidir 5. A contratação do seguro prestamista deve ser reputada abusiva, pois o autor não teve a opção de contratar com outras seguradoras. 6. A tarifa de registro de contrato foi considerada válida, pois não se demonstrou abusividade na cobrança. 7. O valor das parcelas deve ser recalculado sem a inclusão do seguro prestamista e sem a utilização da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O pedido de repetição do indébito na forma simples é procedente, com correção monetária e juros conforme o Código Civil. IV. Dispositivo e Tese 8. Dando provimento em parte ao recurso de Apelação Cível do autor Ruy Myrrha Ribeiro. 9. Tese de julgamento: «1. A contratação de seguro prestamista sem opção de escolha é abusiva. 2. O pedido de repetição do indébito simples é procedente, com correção monetária e juros conforme a legislação.» Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 8º; Tema Repetitivo 972 (REsp. 1.639.320/SP/STJ e REsp. 1.639.259/SP/STJ); Tema Repetitivo 958 (REsp. 1.578.553/SP/STJ, REsp. 1.578.526/SP/STJ, e REsp. 1.578.490/SP/STJ); Tema Repetitivo 968 (REsp. 1552434/GO/STJ, REsp. 1579250/GO/STJ)

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