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(DOC. VP 825.0359.0931.4749)

TJSP. A inicial era inepta, porém, ainda assim, o r. Juízo singular identificou as verbas sobre as quais o Autor pretendia a incidência do adicional por tempo de serviço, julgando parcialmente procedente a lide, sem indignação da Fazenda recorrente nesse particular, de modo que, agora, diante dos princípios que regem o processamento nessa especializada e, mais, com a autorização do disposto no art. Ementa: A inicial era inepta, porém, ainda assim, o r. Juízo singular identificou as verbas sobre as quais o Autor pretendia a incidência do adicional por tempo de serviço, julgando parcialmente procedente a lide, sem indignação da Fazenda recorrente nesse particular, de modo que, agora, diante dos princípios que regem o processamento nessa especializada e, mais, com a autorização do disposto no CPC, art. 488, diante da solução que virá, encerrada essa discussão preliminar - No mérito, portanto, o recurso merece provimento, eis que o r. Julgado se encontra em desalinho com o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 163, verbis: «Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade», vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018» (fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2639193) - No mesmo sentido, em situação análoga, da Turma de Uniformização Paulista sob PUIL 026, as seguintes Teses: «1. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza propter laborem e eventual, na base de cálculo do(s) quinquênio(s)devido(s) aos agentes de segurança penitenciária em atividade, consoante a regra disposta no LCE 959/2004, art. 7º, II e à luz da tese jurídica firmada no julgamento do PUIL 0000201-02.2016.8.26.9000. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza propter laborem e eventual, na base de cálculo do(s) quinquênio(s)devido(s) aos agentes de escolta e vigilância penitenciária em atividade, consoante a regra disposta no LCE 898/2001, art. 7º, II e à luz da tese firmada no julgamento do PUIL 0000201-02.2016.8.26.» - Dessarte, na própria ementa, diante dos princípios da simplicidade e celeridade, voto pelo provimento ao recurso da Fazenda para os fins de, reformada a r. Sentença singular, julgar integralmente improcedente a ação - Sem condenação sucumbencial.

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