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(DOC. VP 822.5359.2581.4079)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O presente processo trata de execução provisória da sentença proferida nos autos do processo de 10502-73.2017.5.03.0137, o qual se encontra também nesta Corte Superior e corre-junto aos presentes autos, encontrando-se em fase de julgamento do AIRR - 10502-73.2017.5.03.0137. Na ação principal também está sendo discutido o índice de correção monetária e juros aplicáveis, de modo que tendo sido naqueles autos decidido pela aplicação da tese vinculante do STF, nos termos da ADC 58, resta a observância daquele entendimento nestes autos, que se vincula ao quanto decidido na demanda principal. Registre-se que apesar de o acórdão recorrido, nestes autos da execução, ter mantido a sentença que determinou a aplicação da tese vinculante do STF, consignou que « Determinar a aplicação da Selic e manter também os juros de 1% na fase judicial configuraria bis in idem, conforme item 7 da ementa do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59 «. Ou seja, entendeu que na fase pré-judicial deve ser aplicado os juros de 1% ao mês, o que não se compatibiliza com a tese vinculante do STF. A parte, por sua vez, alega a violação da CF/88, art. 5, XXXVI sob o enfoque da segurança jurídica. A aplicação da tese vinculante e sua própria razão de ser são justamente para garantir a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação diretade dispositivo, da CF/88, nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. No caso dos autos, a indicação de violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 114, VIII, da CF/88, somente em sede de agravo de instrumento, não supre o requisito do art. 896, §2º, da CLT. No que tange aos arts. 146, III, a, e 195, I, da CF/88, a parte no recurso de revista apenas afirma, ao final do recurso de revista, que « além de encontrar amparo no CTN conforme artigos descritos, também são amparados pela CF/88, arts. 146, III, «a» e 195, 1, portanto, necessária a admissão e provimento do presente recurso «, não realizando qualquer confronto analítico entre os dispositivos apontados e o excerto transcrito. Inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Ainda que assim não fosse, os dispositivos constitucionais não tratam de forma direta da matéria em debate, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O presente processo trata de execução provisória da sentença proferida nos autos do processo de 10502-73.2017.5.03.0137, o qual se encontra também nesta Corte Superior e corre-junto aos presentes autos, encontrando-se em fase de julgamento do AIRR - 10502-73.2017.5.03.0137. Na ação principal também está sendo discutido o índice de correção monetária e juros aplicáveis, de modo que tendo sido naqueles autos decidido pela aplicação da tese vinculante do STF, nos termos da ADC 58, resta a observância daquele entendimento nestes autos, que se vincula ao quanto decidido na demanda principal. Registre-se que apesar de o acórdão recorrido, nestes autos da execução, ter mantido a sentença que determinou a aplicação da tese vinculante do STF, consignou que « Determinar a aplicação da Selic e manter também os juros de 1% na fase judicial configuraria bis in idem, conforme item 7 da ementa do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59 «. Ou seja, entendeu que na fase pré-judicial deve ser aplicado os juros de 1% ao mês, o que não se compatibiliza com a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública . Há julgados. Portanto, no caso dos autos deve ser aplicada na íntegra a tese vinculante do STF, nos termos da ADC 58, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. A parte, por sua vez, alega a violação da CF/88, art. 5, XXXVI sob o enfoque da segurança jurídica. A aplicação da tese vinculante e sua própria razão de ser são justamente para garantir a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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