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(DOC. VP 821.5729.5582.8866)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu que o fato de a obreira ter aderido a Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 implica «quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno do Plano de Cargos e Salários - PCS» anteriores. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO VÁLIDA. RENÚNCIA AOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o fato de a obreira ter aderido a Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 implicou a «quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno do Plano de Cargos e Salários - PCS» anteriores. Registrou que « a autora foi admitida em 22-04-1982. Ficou vinculada ao Plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pela OC DIRHU 009/89. Permaneceu no quadro em extinção e passou a ser destinatária também das regras do PCS de 1998 e do PCC de 1998 .» Destacou que, « Em julho de 2008, aderiu à denominada Nova Estrutura Salarial Unificada, tendo assinado o Termo de Transação e Adesão, que implica, segundo CI VIPES/SURSE 024/08, na «transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno do Plano de Cargos e Salários - PCS". Em julho de 2010, foi inserida no novo Plano de Funções Gratificadas. « O entendimento desta Corte é no sentido de que a adesão espontânea do trabalhador à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, atraindo a incidência da diretriz consagrada na Súmula 51/TST, II, no sentido de que « havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Nesse contexto, inexistindo nos autos notícia de qualquer vício de consentimento, depreende-se que a adesão da Reclamante à ESU/2008 se deu de forma voluntária e mediante a percepção de verba indenizatória com objetivo de quitar eventuais direitos decorrentes dos planos anteriores. Assim, necessário se faz reconhecer a validade da referida transação. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), inviável o conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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