Carregando…

(DOC. VP 821.1509.1621.2982)

TJSP. Preliminares. Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. Rejeição. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Descabimento de litisconsórcio passivo necessário, que não obsta eventual demanda autônoma contra o beneficiário dos recursos. Atos de terceiros fraudadores não afastam a responsabilidade do Banco Ementa: Preliminares. Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. Rejeição. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Descabimento de litisconsórcio passivo necessário, que não obsta eventual demanda autônoma contra o beneficiário dos recursos. Atos de terceiros fraudadores não afastam a responsabilidade do Banco perante o consumidor. Preliminares afastadas. Ressarcimento de valores e indenização por dano moral. Compra e saque não reconhecidos. Golpe de troca de cartão de débito. Criminoso que, em caixa eletrônico, se passou por atendente da instituição financeira. Sentença de improcedência. Operações negadas pela consumidora. Lançamentos sucessivos de alto valor, destoantes do perfil do consumidor. Instituição financeira. Sistemas de segurança insuficientes para que os prejuízos fossem evitados. Obrigação de desenvolver mecanismos para a identificação e bloqueio de operações que não se coadunam com o perfil do consumidor. Operações fraudulentas. Ônus da prova do banco quanto à legitimidade das despesas. Ausência de prova da legitimidade das movimentações. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Atividade explorada pelo Banco. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CDC, art. 14, caput). Súmula 479/STJ [REsp 2.052.228 - DF]. Dever se ressarcir os prejuízos causados. O banco/instituição, se for o caso, poderá demandar ação regressiva. Dano moral. Situação ultrapassa o mero aborrecimento. Desfalques sobre conta poupança. Risco de comprometimento de verba destinada à subsistência (caráter alimentar). Indenização fixada em R$ 5.000,00. Precedentes. Recurso provido. Honorários incabíveis (Lei 9.099/95, art. 55).

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote