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(DOC. VP 819.0170.2262.0076)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado o capítulo recursal «preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional» no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950: « Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Da exegese do aludido preceito legal, tem-se que, em sendo constatada seja a perda, seja a mera redução da capacidade laborativa, é devida ao trabalhador indenização, na qual se compreende pensão correspondente à perda/redução laborativa, sendo impertinente eventual discussão sobre a manutenção da relação empregatícia. E outra não poderia ser a conclusão, isso porque a pensão mensal, prevista no CCB, art. 950, e o salário tem escopos completamente diversos, visto que a primeira visa ressarcir o ofendido que sofreu perda/redução da capacidade laborativa em virtude de dano sofrido, enquanto o segundo trata-se de contraprestação pelos serviços prestados. Assim, inexiste óbice à cumulação da pensão mensal com o salário. Precedentes. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 35.000,00), em razão de doença ocupacional a que foi acometida a reclamante, que ensejou a perda parcial e defintiva da sua capacidade laborativa, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo conhecido e não provido.

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