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(DOC. VP 816.0814.8480.7375)

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, fundada na cobrança abusiva de juros, de Tarifa de Cadastro, Acessórios/Serviços e de Seguro que considera indevidos. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora. Partes que celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de aquisição de veículo na qual foram pactuadas prestações fixas. Instituições financeiras que, com o advento da Emenda Constitucional 40/2003, têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, e, por isso, não sofrem as limitações da Lei de Usura, tanto mais que já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano, prevista no art. 192, §3º, da CF/88, revogado pela referida Emenda. Prova documental que demonstra que o Apelante teve ciência inequívoca do valor financiado, da taxa de juros mensal e efetiva anual, do valor das prestações mensais pactuadas, bem como, de qual seria o valor total a ser pago, pois foram previstas prestações mensais fixas, o que evidencia que, ao celebrar o contrato, em 2022, aproximadamente quatro meses antes de ingressar com a ação revisional, lhe era possível verificar se havia ou não a abusividade por ela invocada, tendo, no entanto, aderido à avença. Tarifa de Cadastro que teve a sua cobrança considerada legítima no julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS/STJ no STJ. Apelante que declara ter sido compelida a contratar o seguro indicado pelo Apelado, tendo, contudo, anuído com a contratação da seguradora, que constou expressamente da cédula de crédito, dele tendo, assim, plena ciência. Cobrança a título de Acessórios/Serviços que consta expressamente na cédula de crédito, sendo ela destinada ao pagamento do serviço de despachante, o que lhe confere perfeita transparência e observância do dever de informar da instituição bancária. Sentença de improcedência que deve ser confirmada. Desprovimento da apelação.

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