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(DOC. VP 813.3100.2569.8550)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso ordinário quando evidenciada a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. É cediço que, a teor do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 e do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, a parte será intimada para regularizar o preparo apenas nas hipóteses de insuficiência no recolhimento do valor do preparo ou de eventual equívoco no preenchimento da guia das custas (§§ 2º e 7º do CPC, art. 1.007). Nesse contexto, na medida em que não se aplica ao Processo do Trabalho o preceito insculpido no § 4º do CPC, art. 1.007, não há falar em intimação para regularizar o preparo em caso de ausência total no recolhimento das custas. Precedentes desta egrégia SDC. No presente caso, constata-se que, conquanto a parte apresente alegação no sentido de que recolheu as custas processuais no prazo referente à interposição do recurso ordinário, a comprovação ocorreu intempestivamente. Considerando, portanto, que a parte não demonstrou o recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao apelo, não merece reforma a d. decisão que denegou-lhe seguimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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