(DOC. VP 812.8478.8298.3478)
TJSP. Furto praticado durante o repouso noturno, qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP) e receptação (art. 180, «caput», do CP). Preliminar acolhida. Extinção da punibilidade do crime de receptação. Ocorrência. Prescrição sobre a pena em concreto verificada entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença (arts. 109, V, c/c 110, § 1º e, ainda, 107, IV, do CP). Mérito. Provas seguras de autoria e materialidade quanto ao furto. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e dos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Ausência de previsão na legislação. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento. Necessidade de correção. Impossibilidade do reconhecimento da causa de aumento prevista no § 1º. Prescrição retroativa da pretensão punitiva, entretanto. Penas em concreto de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Lapso prescricional de 04 anos. Período ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença (arts. 109, V, c/c 110, § 1º e, ainda, 107, IV, do CP). Apelo parcialmente provido, decretando-se, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de furto qualificado, acolhida a preliminar para decretar a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação
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